* Vanessa Tavares de Gois Santos – Teleconsultora odontóloga – Núcleo de Telessaúde Sergipe
Você sabia?
Os casos de feminicídio cresceram 22% em 12 estados do Brasil durante a pandemia. Em apenas 3 estados os números da violência contra a mulher caíram (1).
Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado (2).
A Lei Maria da Penha (11.340/2006) apresenta mais duas formas de violência – moral e patrimonial, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar (3); são elas:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018);
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (3).
Os dados sobre violência contra a mulher são assustadores. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) destaca que os casos de feminicídio cresceram 22,2% entre março e abril de 2020, em 12 estados do país, comparativamente ao ano passado. Os números caíram em apenas três estados: Espírito Santo (-50%), Rio de Janeiro (-55,6%) e Minas Gerais (-22,7%) (1). Os fatores que explicam essa situação são a convivência mais próxima dos agressores, que, no novo contexto de pandemia, podem mais facilmente impedi-las de se dirigir a uma delegacia ou a outros locais que prestam socorro a vítimas, como centros de referência especializados, ou, de acessar canais alternativos de denúncia, como telefone ou aplicativos (1).
De acordo com dados do Painel de Violência contra as Mulheres do Senado Federal, em Sergipe no ano de 2017, foram mortas 76 mulheres em decorrência da violência (6,4 homicídios registrados a cada 100 mil mulheres) (4).
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), em seu Art 9º, garante que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso (3).
A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos é responsável por receber e analisar violações de direitos humanos. O órgão recebe também as denúncias de violência contra a mulher (5). Discando gratuitamente para os telefones 180 ou 100, a (o) denunciante também pode receber orientações sobre direitos e outros serviços próximos. O Ligue 180 funciona 24 horas por dia, todos os dias. A Ouvidoria Nacional também pode ser acionada por mensagem eletrônica, enviada para: ligue180@mdh.gov.br. Também pode ser procurada ajuda por meio dos seguintes canais: aplicativo Proteja Brasil, Centros de Referência Especializados, casas-abrigo, casas de acolhimento provisório, delegacias especializadas em atendimento à mulher, patrulhas e rondas Maria da Penha, Defensorias, Promotorias e Juizados especializados.
Referências
- 1. Agência Brasil Notícias. Casos de feminicídio crescem 22% em 12 estados durante pandemia. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-06/casos-de-feminicidio-crescem-22-em-12-estados-durante-pandemia
- 2. BRASIL. Decreto Nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm
- 3. BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
- 4. BRASIL. Senado Federal. Observatório da Mulher contra a Violência. Painel dinâmico de indicadores nacionais e estaduais relativos à violência contra mulheres. Disponível em: http://www9.senado.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=senado%2FPainel%20OMV%20-%20Viol%C3%AAncia%20contra%20Mulheres.qvw&host=QVS%40www9&anonymous=true
- 5. Agência Brasil Notícias. Agência Brasil explica onde mulheres agredidas podem encontrar ajuda. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-05/agencia-brasil-explica-onde-mulheres-agredidas-podem-encontrar

 
					 
					 
		




