27/07 – Dia Nacional de Prevenção a Acidentes de Trabalho

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Por: Ana Gardênia Alves Santos e Silva - Teleconsultora Odontóloga 

Você sabia?
A data tornou-se oficial em 1972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho. Em 27/7/1972, foram publicadas as Portarias de nº 3236/72, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a de nº 3237/72, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais trabalhadores. Ainda nesta época, foi atualizado o artigo 164 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que discorre sobre as condições internas de uma empresa, em relação à saúde e a segurança, mas precisamente sobre a atuação e formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).(1)(2)(5)

Acidente de trabalho (AT) é um evento súbito ou agudo ocorrido no exercício de atividade laboral, que pode ter como consequência a perda de tempo, dano material e/ou lesões ao(à) trabalhador(a). Pode acarretar dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que causa direta ou indiretamente a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (3)

São também considerados como acidentes de trabalho aqueles que, embora não tenham sido causa única, contribuíram diretamente para a ocorrência do agravo. São eventos agudos, podendo ocasionar morte ou lesão, a qual poderá levar à redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.(4)

Outro grupo de acidentes de importância crescente são as diversas formas de violência no trabalho, que se expressam desde agressões verbais, assédio moral, assédio sexual, agressões físicas, suicídios e homicídios.(4)

Podem acontecer em qualquer situação em que o(a) trabalhador(a) esteja a serviço da empresa ou agindo em seu interesse. Também são considerados acidentes de trabalho as agressões ou violências sofridas no ambiente de trabalho, acidentes ou agressões ocorridas no trajeto da residência para o trabalho ou vice-versa (3)

Arranjo físico inadequado do espaço de trabalho, falta de proteção em máquinas perigosas, ferramentas defeituosas, possibilidade de incêndio e explosão, esforço físico intenso, levantamento manual de peso, posturas e posições inadequadas, pressão da chefia por produtividade, ritmo acelerado na realização das tarefas, repetitividade de movimento, extensa jornada de trabalho com frequente realização de hora-extra, pausas inexistentes, trabalho noturno ou em turnos, presença de animais peçonhentos e presença de substâncias tóxicas nos ambientes de trabalho estão entre os fatores mais frequentemente envolvidos na gênese dos acidentes de trabalho. (4)

Não é preciso ter vínculo empregatício formal, carteira de trabalho assinada, para se caracterizar o evento como acidente de trabalho. Este pode ocorrer com quaisquer trabalhadores(as), independentemente de seu tipo de vínculo ou inserção no mercado de trabalho. (7)

A vigilância em saúde é uma importante área da Saúde Pública e compreende, entre outras, as ações de vigilância epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, em saúde do(a) trabalhador(a). A Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) é, portanto, um dos seus componentes, e compreende um conjunto de práticas sanitárias, intra e intersetoriais, que consideram as relações da saúde com os ambientes e os processos de trabalho e se articulam com as ações de assistência em saúde.(3)

A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora (PNSTT) enfatiza que as ações de vigilância visam “à promoção e à proteção da saúde de trabalhadores(as) e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos” (6).

Para isso, recomenda-se a integração da Visat com os demais componentes da vigilância em saúde e com a Atenção Primária (AP), considerando, entre outros pontos, o planejamento comum entre as vigilâncias e a AP para a definição de prioridades; a produção conjunta de metodologias de ação e de investigação; a participação dos(as) trabalhadores(as), da comunidade e de suas organizações; o monitoramento e avaliação da situação de saúde; a identificação da população trabalhadora, das situações de risco e das atividades de trabalho no território (3)


Referências Bibliográficas:

1. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3236, de 27 de julho de 1972. Institui o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador. (acessado em: 15/06/2022)

2. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3237, de 27 de julho de 1972. Torna obrigatória os serviços de higiene e segurança em todas as empresas onde trabalham 100 ou mais pessoas. (acessado em: 15/06/2022)

3. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Cadernos de Atenção Básica, n. 41 Saúde do trabalhador e da trabalhadora [recurso eletrônico]. – Brasília: Ministério da Saúde, 2018. 136 p. Disponível em: (acessado em: 15/06/2022)

4. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departameto de Atenção Básica. Área Técnica de Saúde do Trabalhador Saúde do trabalhador. Cadernos de Atenção Básica. Programa Saúde da Família; 5. – Brasília: Ministério da Saúde, 2001. 63p

5. BRASIL. Ministério da Saúde. Lei Nº 6514, de 23 de dezmbro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm#:~:text=CIPA%20(s).-,Art%20.,suplentes%2C%20ser%C3%A3o%20por%20eles%20designados. (acessado em: 16/06/2022)

6. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1823, de 23 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html (acessado em: 28/06/2022)

7. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Diretrizes de implantação da Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2014.